domingo, 4 de abril de 2010

Direito de greve do servidor público

Olá companheiros!

Gostaria de postar aqui um trecho de um texto do advogado do Sind-UTE (Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais) subsede de Cataguases. Dêem uma olhada:
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"(...) A greve é um direito constitucional. No caso dos servidores públicos, garantida pelo inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal: “Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (...)”

Portanto, o direito à greve é consagrado. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, na ausência de uma lei específica para a greve no serviço público – como reza no inciso VII do Artigo 37 – vale a lei do direito de greve da iniciativa privada, ou seja, a Lei 7.783/89, com pequenas modificações.

Além disso, cabe lembrar que deixar de comparecer ao serviço em virtude da greve é uma atitude protegida constitucionalmente pelo inciso VIII do artigo 5º da CF, porque quem age assim o faz motivado por convicção íntima de que é através deste ato (participar da greve) que o objetivo de uma categoria profissional será atingido."

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