sábado, 13 de junho de 2009

Algumas informações importantes

Vasculhando alguns arquivos meus, achei algumas informações em relação ao direito de greve de servidores públicos, principalmente professores. Deêm uma olhada:

DEPARTAMENTO JURÍDICO

1 – É legal o servidor público fazer greve?

O texto original do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assegurou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado através de lei complementar; como tal lei nunca foi elaborada, o entendimento inicial - inclusive do STF – foi o de que o direito de greve dos servidores dependia de regulamentação.
Através da Emenda Constitucional nº 19, o referido inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal foi alterado, passando a exigir somente “lei específica” para a regulamentação do direito de greve; essa lei, embora específica, será ordinária, e não mais complementar.

Ora, lei ordinária específica sobre direito de greve existe desde 1989 (a Lei nº 7.783/89), a qual estabelece critérios regulamentares do movimento paredista; como essa lei trata do direito de greve de forma ampla, fala trabalhadores em geral, não restringindo sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada – o entendimento tecnicamente correto é o de que foi recepcionada pelo novo texto constitucional, tornando-se aplicável também a todos os servidores públicos. Por outro lado, mesmo que se entenda que a Lei no 7.783/89 seja norma dirigida apenas aos empregados da iniciativa privada e, em face da inexistência de norma específica para servidor público, ela pode ser aplicada por analogia, na forma prevista em lei. Portanto, o direito de greve é legítimo e legal.
2 - O servidor em estágio probatório pode fazer greve?
No tocante aos servidores em estágio probatório, embora estes não sejam efetivados no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores. Portanto, devem todos, sem exceção, exercer seu direito a greve.
3 - O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque para o próprio Supremo Tribunal Federal que a simples adesão a greve não constitui falta grave (Súmula nº 316 do STF).

4 - Podem ser descontados os dias parados?
E se podem, a que título?A rigor, sempre existe o risco de que uma determinada autoridade, insensível à justiça das reivindicações dos servidores e numa atitude nitidamente repressiva, determine o desconto dos dias parados; Entretanto, conforme demonstram as decisões anteriormente transcritas existem posições nos tribunais pátrios inclusive do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não podem ser feitos tais descontos e muito menos a titulo de “faltas injustificadas” - o que efetivamente não são.
5 - Como deve ser feito o registro da freqüência nos dias parados?
O Sindicato poderá providenciar num “Ponto Paralelo” que será assinado e preenchido diariamente pelos grevistas, e que servirá para demonstrar, se necessário, e em futuro processo Judicial, que as faltas não foram injustificadas, no sentido previsto na lei. O servidor deve procurar o SINTRAMB, além de se fazer presente nas assembléias e atos organizados pela entidade. A coesão é a maior arma do trabalhador.
6 – O empregado que estiver em greve pode ser demitido?
Não. A legislação veda a demissão do empregado grevista. Conforme previsão do § único, do art. 7º, da Lei 7.783/89.
Parágrafo único - É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14.

fonte: Conlutas

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